Documentos da Igreja

Formação,Igreja | 7 de junho de 2008

Quer ter acesso a alguns documentos oficiais da Igreja? Nós criamos uma página onde você poderá encontrar diversos documentos importantes para a nossa formação. Dê uma olhada no topo do site e clique em “Documentos da Igreja.

Os documentos da Igreja são dividos assim:

CARTA ENCÍCLICA ou ENCÍCLICA: (Epistolae Encyclicae – Litterae Encyclicae) Documento pontifício dirigido aos Bispos de todo o mundo e, por meio deles, a todos os fiéis.

A encíclica é usada pelo Romano Pontífice para exercer o seu magistério ordinário. Trata de matéria doutrinária em variados campos: fé, costumes, culto, doutrina social, etc. A matéria nela contida não é formalmente objecto de fé. Mas, a ela se deve o religioso obséquio do assentimento exterior e interior. O termo “epistola encyclica” parece que foi introduzido por Bento XIV (1740-1758).

Exemplos de encíclicas: “Rerum Novarum” (Leão XIII) sobre a questão operária; “Casti Connubii”( Pio XI) sobre a moral conjugal; “Mediator Dei” (Pio XII) sobre Liturgia”; Humani Generis” (Pio XII) sobre alguns erros que ameaçam a fé; “Laborem Exercens” (João Paulo II) sobre o trabalho humano; “Fides et Ratio” (João Paulo II) sobre as relações entre fé e razão, etc.

CARTA APOSTÓLICA: Sob essa denominação, podemos compreender duas espécies de documentos do Papa: “Epistola Apostolica” e “Litterae Apostolicae”. A primeira espécie trata de matéria doutrinária, de carácter menos solene que a encíclica. O documento é dirigido aos bispos e, por meio deles, a todos os fiéis.

Exemplo: “Mulieris Dignitatem” (João Paulo II, 15.08.88) sobre a dignidade e vocação da mulher. Esse tipo de documento pode conter algo de doutrinariamente definitivo, como a “Ordinatio Sacerdotalis” (João Paulo II, 22.05.94) sobre a ordenação sacerdotal reservada somente a varões.

A segunda espécie (“Litterae Apostolicae”) é usada para vários outros assuntos: constituição de Santos Padroeiros, promoção de novos Beatos, normas disciplinares, etc.

EXORTAÇÃO APOSTÓLICA: (Adhortatio Apostolica) Forma de documento menos solene que as encíclicas. Antigamente era dirigida a um determinado grupo de pessoas.

Por exemplo, “Menti Nostrae” (Pio XII) para o clero. O termo é usado, actualmente, em sentido mais amplo: não somente como documento para determinado grupo de pessoas, mas recomendações feitas pelo Romano Pontífice aos bispos, presbíteros e todos os fiéis, sobre temas mais directamente relacionados a um grupo de pessoas, por exemplo, as exortações pós-sinodais: “Familiaris Consortio”; “Christifideles laici”; “Pastores dabo vobis”.

BULA PONTIFÍCIA: O termo se refere não ao conteúdo e à solenidade de um documento pontifício, como tal, mas à apresentação, à forma externa do documento, a saber, lacrado com pequena bola (em latim, “bulla”) de cera ou metal, em geral, chumbo (sub plumbo). Assim, existem Litterae Apostolicae (v. Carta Apostólica) em forma ou não de bula e também Constituição Apostólica em forma de bula.

Por exemplo, a citada “Munificentissimus Deus”, bem como as constituições apostólicas de criação de dioceses. A bula mais antiga que se conhece é do Papa Agapito I (535), conservada apenas em desenho. O mais antigo original conservado é do Papa Adeodato I (615-618).

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA: Documento pontifício que trata de assuntos da mais alta importância. Distingue-se em Constituição Dogmática, que contém definições de dogmas.

Por exemplo de Pio XII, a Constituição Apostólica “Munificentissimus Deus”, com a qual foi definido o dogma da Assunção de Nossa Senhora e a Constituição Disciplinar, que diz respeito a determinações canónicas. Por exemplo de João Paulo II, as Constituições Apostólicas “Sacrae Disciplinae Leges” (25.01.1983) de promulgação do CIC de 1983; Pastor Bonus (28.06.1988) sobre a nova constituição da Cúria Romana.

MOTU PROPRIO: Carta Apostólica, sob a designação de Litterae Apostolicae, escrita em geral por própria iniciativa do Romano Pontífice, isto é, sem ter sido solicitado por algum interessado.

Por exemplo: a Carta Apostólica de João Paulo II “Apostolos Suos”, de 21 de Março de 1998, sobre a natureza teológica e jurídica das conferências

Fonte: http://www.paroquias.org/documentos/

3 Comentários para “Documentos da Igreja”

  1. mario costa Escreveu:

    O Sacramento da Crisma deverá ser ministrado obrigatoriamente por um bispo……..?

  2. mario costa Escreveu:

    gostaria de receber “materiais (textos, imagens……etc), usados na formação da catequese da crisma……

  3. Administrador do Site Escreveu:

    Olá, Mario!

    Paz e Bem!

    Em relação à sua pergunta, reproduzimos aqui o que diz o Código de Direito Canônico sobre o Ministro da Confirmação:

      Cân. 882 O ministro ordinário da confirmação é o Bispo;
      administra validamente este sacramento também o presbítero
      que tem essa faculdade em virtude do direito comum ou de
      concessão especial da autoridade competente.

      Cân. 883 Pelo próprio direito, têm a faculdade de administrar a
      confirmação:
      1° – dentro dos limites de seu território, aqueles que pelo
      direito se equiparam ao Bispo diocesano;

      2° – no que se refere à pessoa e, questão, o presbítero
      que, em razão de ofício ou por mandato do Bispo
      diocesano, batiza um adulto ou recebe alguém já
      batizado na plena comunhão da Igreja católica;

      3° – no que se refere aos que se acham em perigo de morte,
      o pároco, e até qualquer sacerdote.

      Cân. 884 § 1. O Bispo diocesano administre a confirmação por
      si mesmo ou cuide que seja administrada por outro Bispo; se
      a necessidade o exigir, pode conceder faculdade a um ou
      mais presbíteros determinados para administrarem esse
      sacramento.

      § 2. Por motivo grave, o Bispo e também o presbítero que,
      pelo direito ou por especial concessão da autoridade
      competente, têm a faculdade de confirmar, podem, caso por
      caso, associar a si presbíteros que também administrem o
      sacramento.

    Se ainda tiver alguma dúvida, estaremos à sua disposição para esclarecê-la.
    Deus o abençoe!

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